VERDADES E FALÁCIAS SOBRE O NÚMERO DE VEREADORES NAS CÂMARAS.


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Foi correta ou errada essa mudança ?

Com relação ao comentado tema desses últimos dias, já publiquei a minha opinião pessoal (contra!) sobre a questão do aumento do número de vereadores nas Câmaras Municipais – click aqui para rever matéria -. Posto abaixo as verdades legais, e as falácias (engano que se faz com razões falsas ou mal deduzidas) sobre esse discutido assunto.

O recesso da maioria das Casas Legislativas Municipais de nosso país terminou em 31/07/2011, e com o início das atividades legislativas surgiu a urgência nas discussões daqueles parlamentos que pretendem aumentar suas vagas de Vereadores. No contexto do aumento destas vagas para a próxima legislatura (2013/2016) surgem muitas falácias acerca desta matéria e diante deste fato gostaria de fazer algumas poucas considerações:
1. O Princípio da anterioridade no Processo eleitoral, A nossa Carta Constitucional, assim versa:
“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 4, de 1993).”
Da simples leitura do texto e das reiteradas decisões de nossa corte maior, o STF, conclui-se sem dificuldades que o mês de setembro se constituiu no limite para alterações que guardaram relação com o pleito de 2012 (eleições municipais) e no caso de nossas atenções os Vereadores.
2. A Emenda constitucional 58/2009 tão debatida estabeleceu os seguintes parâmetros:
2.1. Número de Vereadores (Limite de Vereadores por habitantes)
N° de Vereadores (máximo)
Faixa populacional habitantes
9 (nove) Até 15.000
11 (onze) Mais de 15.000 até 30.000
13 (treze) Mais de 30.000 até 50.000
15 (quinze) Mais de 50.000 até 80.000
17 (dezessete) Mais de 80.000 até 120.000
19 (dezenove) Mais de 120.000 até 160.000
21 (vinte e um) Mais de 160.000 até 300.000
23 (vinte e três) Mais de 300.000 até 450.000
25 (vinte e cinco) Mais de 450.000 até 600.000
27 (vinte e sete) Mais de 600.000 até 750.000
29 (vinte e nove) Mais de 750.000 até 900.000
31 (trinta e um) Mais de 900.000 até 1.050.000
33 (trinta e três) Mais de 1.50.000 até 1.200.000
35 (trinta e cinco) Mais de 1.200.000 a 1.350.000
37 (trinta e sete) Mais de 1.350.000 até 1.500.000
39 (trinta e nove) Mais 1.500.000 até 1.800.000
41 (quarenta e um) Mais de 1.800.000 até 2.400.000
43 (quarenta e três) Mais de 2.400.000 até 3.000.000
45 (quarenta e cinco) Mais de 3.000.000 até 4.000.000
47 (quarenta e sete) Mais de 4.0000 até 5.000.000
49 (quarenta e nove) Mais de 5.000.000 até 6.000.000
51 (cinqüenta e um) Mais de 6.000.000 até 7.000.000
53 (cinqüenta e três) Mais de 7.000.000 até 8.000.000
55 (cinqüenta e cinco)
Mais de 8.000.000


2.2. Percentual sobre a receita do município (duodécimos)

% sobre as receitas (repasses) População habitantes
7% (sete) Até 100.000
6 % (seis) Entre 100.000 e 300.000
5 % (cinco) Entre 300.001 e 500.000
4,5 (quatro e meio) Entre 500.001 e 3.000.000
4 (quatro) Entre 3.000.001 e 8.000.000
3,5 (três e meio) Acima de 8.000.001

3. Conclusões

3.1  Constitui-se em falácia, os argumentos de que o aumento no número de vereadores causará aumento de despesa pública. Ora, os repasses de recursos às Casas legislativas não estão atrelados ao número de edis (vereadores), e sim à população do município conforme demonstrado no item 2.2 acima.

FALÁCIAS
3.2  Não nos é “permitido” entender como imoral o aumento das vagas de Vereadores, pois este fato já está consentido (previsto) em nossa Constituição Federal e a Carta Magna não prevê imoralidades. Podemos sim, ter argumentos contraditórios à esse aumento, mas não rotulá-lo como ilegal !

VERDADES

3.3  O aumento no número de edis não é obrigatório, e sim uma prerrogativa do Poder Legislativo Municipal, porém dentro dos parâmetros constitucionais.
3.4   O prazo de setembro de 2011 para as mudanças do número de cadeiras nas Câmaras foi improrrogável, e se perdido fosse,  somente poderia ser de novo restabelecido para a legislatura de 2017 a 2020;

3.5  Se os subsídios dos Vereadores já estiverem em seu conjunto alcançando o limite orçamentário, o limite dos 5% da receita municipal ou aquele dos 70% com folha de pagamento (limites previstos na Constituição Federal), terão que sofrer ajustes, pois do contrário, problemas de natureza legal poderão atingir a nova gestão da Casa Legislativa Municipal, ou submeter os Vereadores a subsídios em valores indesejados.


Esquecendo-se a parte legal, há de se considerar também, que um maior número de vereadores é mais difícil de ser tendenciosamente manipulado pelo executivo. 
Prós e contras, um complexo problema a ser analisado ! 
Entretanto, a lei é está ! 
E independentemente de opiniões pessoais, alguns sorriem e outros roem as unhas …


2 thoughts on “VERDADES E FALÁCIAS SOBRE O NÚMERO DE VEREADORES NAS CÂMARAS.

  • Mozzilli

    Bom dia Oliver. tambem penso igual a você em alguns pontos do seu comentário, mas ainda acredito que ele sai fora antes do final do mandato. Conversei ontem com o advogado de acusação, e a situação está bastante favoravel para se manter a cassação e afasta-lo de vez do executivo. Vamos aguardar mais um pouquinho….

  • Oliver Boa Vista

    Boa noite Mozzilli.Achei interessante a enquete sobre o nosso prefeito. Achei obvio o resultado até agora. Sim porque toda a pessoa que acompanha a estória de nosso paìs sabe que a justiça não existe para punir, "talvez" exista numa forma para que todos que consigam dinheiro" hummm diria de forma duvidosa" sejam incluídos num processo que não tem a finalidade de punir, mas de repartir a pilhagem conseguida pelo político supostamente corrupto. Desta forma acompanhando os vários casos de políticos do executivo e legislativo cassados creio que com dinheiro ele chega sim até o final do mandato. A final de contas gostemos ou não ele foi eleito de forma democrática.E TEM MUUUUITA GENTE GANHANDO COM ISSO.

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