T.R.E RECONHECE REGULARIDADE DE PROPAGANDA EM IMÓVEL MISTO. CONFIRA !


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Antecipando um dos assuntos que deverão ser tratados na reunião que foi convocada pelo T.R.E de Almirante Tamandaré, marcada para hoje (28) à tarde, posto abaixo resumo da decisão tomada na sessão da Corte, que contém apenas um breve relato NÃO-oficial do que foi proferido pelo Tribunal. A fidelidade de interpretação das decisões, para EFEITO JUDICIAL, deverão ser aferida somente com a leitura do aresto que publicaremos na melhor forma da lei, assim que a íntegra do documento nos for enviada.

Tornamos de conhecimento público que a  Corte do TRE-PR, ontem dia 27 às 16:18 horas, por maioria, deu provimento interposto pela  Coligação “Juntos Para Campo Largo Mudar (PRB/PTB/PSB/PV/PSD)” e Wilson Andrade pelo Juízo da 9ª Zona Eleitoral de Campo Largo, para afastar a multa de R$ 8.000,00 aplicada pela fixação de propaganda eleitoral em bem público de uso comum “por equiparação” no estabelecimento comercial denominado “Casarão Lanches” no centro de Campo Largo. O Relator, Des. Rogério Coelho, entendeu que não restou configurada a propaganda irregular pelo fato de que no estabelecimento comercial funciona no mesmo local onde reside o proprietário e a legislação eleitoral permite a fixação de placas em bens particulares. Salientou, ainda, seguindo precedentes da Corte, a propaganda estava instalada no ambiente externo e o que é a lei veda a fixação no interior do estabelecimento. O Dr. Fernando Ferreira de Moraes e a Drª Andrea Sabbaga de Melo, divergindo do Relator, consideraram que a natureza de estabelecimentocomercial prevalece sobre a qualidade de residência do empresário, onde a propaganda gratuita seria permitida. Ao final, ponderaram que não há elementos que justifiquem a aplicação da multa em seu grau máximo por ser desproporcional a violação e as consequências da violação da lei eleitoral.  O artigo 37caput, estabelece que “nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados”. No § 2º acrescenta que “em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições” e no § 2º que “em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. Porém, define no § 4º que “bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada”. (Recurso eleitoral nº 40369.2012.616.0009).

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