CAMPO MAGRO : PAC II VERSUS ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL


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Mozzilli campo magro - pac iiA questão jurídica parece estar longe de ter um consenso : Casas do PAC versus Área de Proteção ambiental. Entenda a questão. A Prefeitura de Campo Magro em ajuizamento de Ação de Desapropriação, com o objetivo de obter uma área para a instalação de casas do Programa de Aceleração de Crescimento – PAC II, tinha conseguido junto ao juízo de Almirante Tamandaré a emissão na posse sobre o imóvel de quem eles estavam desapropriando através de uma liminar. Porém demonstrou-se junto ao juiz de Almirante Tamandaré que a local era Área de Preservação Ambiental, e que ali não poderia ser feito loteamentos para fazer casas populares. Mediante tal fato o próprio juiz de Almirante Tamandaré cassou a liminar que ele mesmo tinha concedido, conduzindo a Prefeitura de Campo Magro a recorrer junto ao Tribunal de Justiça, o qual parece concordar com o juiz de Almirante Tamandaré. E assim segue o impasse … Divulgo abaixo a íntegra do Agravo de instrumento, divulgado na  página 290 do Diário de Justiça do Estado do Paraná.

Processo/Prot: 1213533-4 Agravo de Instrumento . Protocolo: 2014/134492. Comarca: Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001827-65.2014.8.16.0024 Mandado de Segurança. Agravante: Município de Campo Magro. Advogado: Ana Líria Ambonatti, Cláudio Melo Colaço, Simone Ranciaro Rocha Bonat. Agravado: Lai Mon Lii. Advogado: Patricia Jarek Pereira. Interessado: Prefeito do Município de Campo Magro. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Regina Afonso Portes. Despacho: Cumprase o venerando despacho. DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO, contra os termos da decisão de fls.22/23, proferida em Mandado de Segurança, impetrado por LAI MON LII, que deferiu o pedido de antecipação da tutela, para suspender os autos de desapropriação, bem como qualquer ato expropriatório até segunda ordem. Sustenta o Município ter ajuizado Ação de Desapropriação com o objetivo de obter uma área para a instalação de casas do Programa de Aceleração de Crescimento – PAC II onde serão realocadas famílias que atualmente residem em áreas de risco no Município; que foi concedida a liminar de imissão na posse, após a realização do depósito inicial. Afirma que o agravado impetrou Mandado de Segurança para suspender a liminar concedida nos autos de Desapropriação, questionando o valor apresentado pelo agravante, alegando que a área é de preservação permanente, que o decreto expropriatório está eivado de erros e no mérito pediu a declaração de nulidade do ato administrativo. Sustenta o Município agravante preliminarmente a decadência da ação, haja vista que o prazo seria de 120 dias da data da publicação do Decreto Expropriatório, que ocorreu em 25 de fevereiro de 2011. No mérito defende a ausência de direito líquido e certo; que a área de preservação permanente não será afetada pelas casas. Argumentou ainda que não há impedimento por parte da COMEC que inviabilize o programa; que há novo parecer proferido pela SANEPAR, expedido em 23 de agosto de 2012, favoravelmente à desapropriação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para cancelar a suspensão da ação desapropriatória. É o relatório. DECIDO Da análise dos autos e dos documentos a ele acostados não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Isto porque a uma não há qualquer ilegalidade da decisão singular a ser reformada, nessa fase de cognição não exauriente, por essa Corte. A duas, não há que se falar em periculum in mora haja vista que o Decreto Expropriatório é datado de 23 de fevereiro de 2011, e até o momento, não se tem notícia de qualquer ato para o início da implantação do projeto para a construção de casas populares. A três, também não consta do caderno processual a determinação para realização judicial prévia, nos termos da Súmula nº 28/TJPR, cujo teor é : “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória na posse do imóvel.”. Assim, nego efeito suspensivo ao recurso e mantenho a decisão singular, por seus próprios fundamentos. Requisitem-se informações ao juiz da causa, encaminhando-lhe cópia deste despacho. Intime-se o Agravado para querendo oferecer resposta ao recurso. Após, vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as diligências voltem conclusos para julgamento de mérito. Autorizo o Chefe da Divisão a assinar ofícios e expedientes. Int.  Desembargadora REGINA AFONSO PORTES Relatora


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