No processo de cassação do Prefeito José Pase, a sua defesa foi baseada em buscar fatos dentro da lei que pudessem anular a sessão onde os vereadores decidiram e votaram pelo seu afastamento do poder executivo. O principal argumento foi de que o prefeito não teria sido notificado com as 24 horas de antecedência que a lei determina. No entanto alguém poderia explicar o seguinte fato ? : O Diário Oficial de Campo Magro, assim como o de outras cidades, só pode ser rodado na gráfica depois de passar pela aprovação do Ilmo Sr. Prefeito. Na época em que a divulgação da sessão foi publicada no informativo oficial da cidade, comunicando que haveria a sessão para votação da cassação, tudo nos faz crer que esta publicação como de costume, tenha passado pelas mãos do Sr. Prefeito, que autorizou a sua publicação. Um grande e lamentável equívoco se faz presente com os fatos que se sucederam. Por um lado a lei está clara e determina que as 24 horas de antecedência da notificação seja fielmente colocada a efeito. Por outro lado, fica nítido que o Senhor Prefeito teve ciência da sessão. Na época em questão, misteriosamente não se encontrava o jornal em nenhum canto da cidade, por mais que insistentemente procurássemos. Fizemos uma postagem sobre o assunto, pois tal fato não nos era passível de entendimento. Pois bem, ontem consegui um exemplar da publicação, que posto abaixo, e gostaria que alguém me explicasse como poderia o prefeito alegar que não sabia da sessão, se o jornal foi elaborado com a sua autorização ? Usou-se de má fé então ? Como sempre digo, decisões da justiça não se discutem, acata-se e recorre-se …. Lamentável situação !
Mozzilli Post author
Obrigado Roberto. O que fica de mágoa na população é que houve um processo que confirmou as irregularidades e que por um erro da parte dos nossos advogados, a sessão foi anulada. Compreendo a lei e sei que ela é justa. Injusta é a consequência dela. Obrigado.
Roberto
a citação tem que ser pessoal,conforme o inciso IV do artigo 5º do DL 201/67, abaixo transcrito.
IV – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
não há que se falar em citação tácita. assim, embora possamos crer que o indiciado saiba do processo ou da audiência, até que o mesmo seja chamado formalmente ao processo ou comunicado dos atos, é como se não conhecesse o processo ou os atos que deveria praticar.
att. Roberto de Paula adv.