VEREADOR VALDIR BATISTA : DECISÃO SOBRE DESFILIAÇÃO DO PMN.


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Publico abaixo o resultado do processo onde o Vereador Valdir Batista requereu tutela antecipada para se desfiliar do PMN, partido do Prefeito José Pase, mediante comprovação de grave discriminação pessoal.

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
Intimação, na forma da lei, dos doutores José Ari Nunes, Nilso Romeu Sguarezi e outro, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. FERNANDO  FERREIRA DE MORAES, d. Relator dos autos abaixo discriminados:
PETIÇÃO N. 673-57.2011.6.16.0000
PROCEDÊNCIA : CAMPO MAGRO – PR (171ª Z.E. DE ALMIRANTE TAMANDARÉ)
REQUERENTE(S) : VALDIR BATISTA DA SILVA
ADVOGADO : JOSÉ ARI NUNES
REQUERIDO(S) : COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN, DE CAMPO MAGRO-PR
ADVOGADO : NILSO ROMEU SGUAREZI
ADVOGADO : NELSON ANTONIO SGUARIZI
ADVOGADO : ROBERTO MOROZOWSKI
RELATOR : DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES
DECISÃO
“I – RELATÓRIO
Valdir Batista da Silva propôs ação declaratória de existência de justa causa para a desfiliação partidária, com pedido de antecipação de tutela,  em face de Comissão Provisória Municipal do Partido da Mobilização Nacional – PMN – de Campo Magro, com base na Res. TSE n. 22.610/07. Na inicial, o requerente pediu tutela antecipada para desfiliar-se do partido e juntou documentos (fls. 02/12 e 13/212, respectivamente).  Diante da ausêcia dos requisitos para a concessão da medida de urgência, indeferi a liminar (fls. 214/216).
Houve resposta pelo requerido (fls. 245/258) e foi realizada instrução probatória, com a oitiva de quatro testemunhas (fls. 417/425), sendo indeferida a concessão de prazo para a requerida se manifestar quanto à testemunha não localizada e, por consequência, declarando encerrada a instrução e intimada as partes para a apresentação das alegações finais (fls. 428). Alegações finais pelo requerente (fls. 448/458) e pela requerida (fls. 460/462). A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela procedência da demanda, tendo em vista a ocorrência da justa causa de grave discriminação pessoal ao requerente (fls. 466/475).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Diretório Nacional do Partido Mobilização Nacional – PMN ingressou com ação de requerimento do mandato eletivo exercido pelo ora requerente nos autos de Petição n.º 893-55, que julguei extinto com resolução do mérito, em 15.02.2012, por reconhecer a decadência pela ausência de citação do novo partido do requerido (litisconsorte passivo necessário) até o fim do prazo para ajuizamento do feito e, inclusive, é decisão com força de coisa julgada , nos seguintes termos:
“(…)

PETIÇÕES N. 841-59; 893-55; 949-88; 950-73 e 1067-64
DECISÃO  Ano IV – Número 067 Curitiba, sexta-feira, 20 de abril de 2012 Página 13  Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Vistos, etc.

I – RELATÓRIO
Tratam-se de ações propostas pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, Partido da Mobilização Nacional – PMN, Antenor
Clementino de França, Joaquim Raimundo Portes e Ministério Público Eleitoral, respectivamente, visando à decretação da perda de mandato eletivo de Marilâine Mânica Brod e outros (Autos n. 841-59), Valdir Batista da Silva (Autos n. 893-55), Nicolau Muniz Júnior (Autos n. 949-88), Enéas Jeferson Melnisk (Autos n. 950-73) e Cláudio Alves de Miranda e outros (Autos n. 1067-64), sob a alegação desfiliação partidária sem justa causa. Junto com as iniciais vieram documentos.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Eleitoral, este opinou em todos os feitos pela extinção da ação com resolução do mérito, diante da decadência, em razão da ausência de citação do partido em que os requeridos se encontram filiados para compor a lide.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O art. 4º, da Res. TSE n. 22.610/07 estabelece que o eventual partido que o mandatário tenha se filiado deverá ser citado para responder a ação de decretação de perda de mandato eletivo no prazo de 5 (cinco) dias. Da leitura da inicial das ações (fls. 02/12; 02/06; 02/05; 02/09 e 02/10, respectivamente), verifica-se que o requerente deixou de formular o pedido de citação do partido no qual o(s) mandatário(s) encontra(m)-se atualmente filiado(s), embora conste documentado nos autos a(s) nova(s) filiação(ões) (fls. 313; 10; 15; 05 e 25; 18, 27 e 36, na sequência), sendo todas anteriores ao ajuizamento das demandas.  Ademais, como bem ressaltado pela ilustre Procuradora, o requerente sequer promoveu a emenda à inicial no prazo decadencial de 30 (trinta) dias de que dispunha para o ajuizamento da ação de decretação de perda do mandato eletivo, razão pela qual não houve a citação dos partidos em questão para integrarem o pólo passivo da demanda em litisconsórcio passivo necessário. O Tribunal Superior Eleitoral – TSE possui jurisprudência firmada de que o feito deve ser extinto ante a decadência na hipótese de ausência de citação do novo partido, litisconsorte passivo necessário, para integrar a lide dentro do prazo legal. Vejamos:
“PETIÇÃO. ELEIÇÕES 2006. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. DEPUTADO
FEDERAL. PROCEDÊNCIA.
1. (…)
2. (…)
3. A Res.-TSE nº 22.610/2007 é constitucional. Precedentes do STF
4. A inclusão de litisconsorte necessário no pólo passivo da demanda pode ser feita até o fim do prazo para o ajuizamento da ação,
estabelecido no art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007.”  (…) (grifei)  (Petição nº 3019, Acórdão de 25/08/2010, Relator(a) Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, Publicação: DJe – 13/09/2010, p. 62)  “Recurso Ordinário. Pedido de perda de cargo eletivo. Infidelidade partidária.
1. Assumindo o cargo de deputado estadual e estando o interessado, à época, filiado a partido político, o processo eleitoral em que se
discuta eventual infidelidade partidária haverá de ser integrado pelo respectivo partido político, sob pena de nulidade.2. Decorrido o prazo  estipulado na Res.- TSE nº 22.610/2007, sem a citação de litisconsorte passivo necessário, deve o processo ser extinto.
3. Processo extinto sem julgamento do mérito.”(grifei)  (Recurso Ordinário nº 2204, Acórdão de 24/06/2010, Relator(a) Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Publicação: DJe – 20/09/2010, p. 16-17)  Pelos motivos acima expostos, diante da decadência pela ausência de citação do novo partido do(s) requerido(s) até o fim do prazo para ajuizamento do feito e, tratando-se de litisconsorte passivo necessário, julgo extintos os processos com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
P.R.I.  
Fernando Ferreira de Moraes
Relator

http://www.jusbrasil.com.br/diarios/36283120/tre-pr-20-04-2012-pg-12

 


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