DESPACHO DE CONCLUSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTEM EFEITOS SUSPENSIVOS DA SESSÃO DE CASSAÇÃO. (Hoje 02 postagens !)


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ERRATA :  Fica sem validade o texto anterior AQUI EXPOSTO. 
A sessão de cassação do Prefeito José Pase, NÃO FOI ANULADA, e sim teve seus efeitos suspensivos mantidos.
Veja na postagem de 18-09-2011, a íntegra do esclarecimento – Click aqui para ver a postagem –





Publico abaixo a íntegra despachada pelo Ilmo Desembargador, a saber : 

 Processo  827065-1 Agravo de Instrumento
 Data  16/09/2011 17:03 – Devolução (Conclusão)
 Tipo  Despacho

VISTOS ETC;
1.
 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO E OUTRO, contra a respeitável decisão interlocutória que, nos autos de mandado de segurança impetrado por JOSÉ ANTÔNIO PASE, deferiu a liminar pleiteada, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da Sessão Extraordinária realizada em data de 04/09/11, que culminou na cassação do agravado, reintegrando-o, então, ao cargo de Prefeito de Campo Magro – Estado do Paraná.
2. Por meio de suas razões recursais (fls. 04/17), os agravantes pretendem a reforma do decisum, sustentando que o agravado tinha plena ciência da Sessão de Julgamento Extraordinária, realizada em 04/09/11, tendo sido notificado de tal ato de todas as formas previstas em lei.
Afirmam que, ao conceder a medida liminar, o MM. Juiz singular desconhecia os fatos em sua integralidade, em vista que o agravado apenas argumentou que a notificação acerca de seu julgamento não respeitou o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, consoante inciso IV, do artigo 5º. do Decreto-Lei n.º 201/67, vez que tal ato ocorrera apenas às 14:00 horas do dia 03/09/11, enquanto que a Sessão de Julgamento realizou-se às 09:00 horas do dia 04/09/11, omitindo fatos relevantes ao correto julgamento do mandamus.
Aduzem que o agravado vem criando empecilhos ao trabalho dos agravantes, tendo em vista que fora recomendado pelo seu Defensor a não receber eventuais notificações acerca das Sessões de Julgamento instauradas contra a sua pessoa.
Sustentam sua tese afirmando que na 1ª. Sessão de Julgamento, designada para o dia 26/05/11, a mesma fora paralisada por força da decisão concedida em sede de Mandado de Segurança, argumentando-se que o agravado não teria sido notificado pessoalmente do ato, sendo que, em análise meritória, fora denegada a segurança pleiteada.
Acrescentam ainda, que no transcorrer da 2ª. Sessão de Julgamento, designada para o dia 01/06/11, houve a paralisação do ato, tendo em vista a liminar concedida nos autos de Agravo de Instrumento n.º 786.048-2, ocasião em que foi deferido o efeito ativo ao recurso, restando suspensa a Sessão de Julgamento alusiva à comissão processante n.º 01/2011.
Argumentam que todas as decisões interlocutórias que paralisaram o andamento e julgamento do processo administrativo foram reformadas pelos seus prolatores, haja vista a omissão na narração dos fatos pelo agravado.
Destacam que, antes da realização da 3ª. Sessão de Julgamento, designada para o dia 04/09/11, foram realizadas diversas formas de notificação do agravante, com base no artigo 26, § 3º., da Lei n.º 9.784/99, dentre elas a de seu procurador NELSON ANTONIO SGUARIZI, na pessoa de sua secretária IVONE RIBEIRINHO, em 31/08/11, sete dias antes da 3ª. Sessão de Julgamento; a do agravado JOSÉ ANTÔNIO PASE, publicada no Jornal Oficial do Município, em prazo anterior às 24 (vinte e quatro) horas da realização da Sessão de Julgamento; do protocolo da notificação na Prefeitura
Municipal de Campo Magro, em 30/08/11, dirigida ao agravado; e que, por fim, foi promovida a NOTIFICAÇÃO POR HORA CERTA, que cientificou a pessoa do Prefeito da data e horário da sessão de julgamento.
Outrossim, alegam que “(…) as AÇÕES JUDICIAIS intentadas pelo Impetrante (ora Agravado), em 30 de agosto de 2011 – Recurso de Apelação nos autos nº 3062.72.2011.8.16.0024, e em 31 de agosto de 2011 – Medida Cautelar, buscando o EFEITO SUSPENSIVO ao Recurso, tão próximas da SESSÃO DE JULGAMENTO, designada na data de 29 de agosto (fls. 1696, do 9º volume), para o dia 04 de setembro de 2011, DÃO CONTA DE QUE O DENUNCIADO TINHA PLENA CIÊNCIA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO.” (fls.
14).
Asseveram que o ora agravado litigou de má fé, incorrendo no art.
17, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que notificado de todas as formas legais, postulou em juízo para a paralisação dos atos contra ele instaurados, dois dias antes da Sessão de Julgamento, afirmando, após, não ter tido conhecimento da mesma Sessão.
Noutro giro, defendem que a Câmara Municipal cassou o mandato do agravado de forma legitima.
Afirmam que, no momento em que fora concedida a liminar que suspendeu os efeitos da cassação de seu mandato em sede de Mandado de Segurança, o agravado usou do processo para conseguir objetivo ilegal, consoante o artigo 17, inciso III, do Código de Processo Civil, pois mesmo “(…) CASSADO que está, PERMANECE no cargo de PREFEITO (…).” Propugnam pela condenação do agravado nas penas decorrentes da litigância de má fé, nos termos do art. 18, § 2º., do Código do Processo Civil.
Finalizam postulando pela concessão de efeito suspensivo, e no mérito, pedem o provimento do presente recurso.
É o relatório.
DECIDO
3. Admito a formação do agravo e determino seu regular processamento.
4. Volta-se a insurgência recursal contra a decisão monocrática proferida em sede de mandado de segurança, a qual deferiu a liminar postulada, determinando a reintegração do impetrante ao cargo de Prefeito Municipal, ao mesmo tempo em que suspendeu os efeitos da sessão legislativa realizada em data de 04 de setembro de 2011, através da qual foi deliberada a respectiva cassação.
5. A concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo de instrumento ou dos efeitos da ordem judicial de primeiro grau, como estabelece a regra do artigo 558 do Código de Processo Civil, exige estarem presentes os pressupostos legais exigíveis à espécie, ou seja, o perigo de dano grave ou de difícil e incerta reparação e a verossimilhança das alegações expendidas pelo recorrente, independentemente de maiores digressões e investigações.
Neste toar, em que pese o esforço argumentativo lançado na peça recursal, não vislumbro juízo de verossimilhança capaz de autorizar este Relator a conferir o almejado efeito suspensivo ao presente agravo, circunstância esta que não tem o condão de antecipar o julgamento do recurso, quanto à questão de fundo debatida.
6. É sabido que atribuição das mais importantes do plenário da Câmara é a cassação do mandato de Prefeito por infração político-administrativa, tratando- se, pois, de sanção definitiva, daí a imperiosidade de estrita obediência às formalidades legais no trâmite do processo punitivo.
A penalidade a ser imposta pela Câmara independerá de posterior procedimento civil ou criminal contra o Prefeito cassado, por faltas em sua ação no exercício do cargo.
Inegável, pois, que a cassação de mandato de Prefeito resulta de julgamento político da Câmara Legislativa, sendo defeso perquirir se a deliberação foi
severa ou injusta, o que todavia “(…) não quer significar a hipótese de que atos desse jaez, quanto aos seus aspectos intrínsecos, juntamente com os extrínsecos, não possam ser controlados pelo Judiciário”, nas precisas palavras de JOSÉ NILO DE CASTRO (in DIREITO MUNICIPAL POSITIVO, 6º. ed., p. 380).
No caso em comento, a discussão de fundo veiculada no presente recurso refere-se à validade da notificação dirigida ao impetrante, ora agravado, comunicando-lhe da sessão extraordinária designada para o dia 04/09/2011, segundo alega, perpetrada em desacordo aos termos do inciso IV, do art.5º. do Decreto-lei n.º 201/67, o qual prevê antecedência mínima de vinte e quatro horas para a realização de cada ato processual a ser praticado.
A leitura da decisão ora guerreada, revela, prima facie, que as razões de decidir do ilustre Magistrado singular se encontram em perfeita consonância com o regramento legal vigente, depreendendo-se que o deferimento da liminar pautou-se na presença dos requisitos necessários à sua concessão (art.7º, III, da Lei n.º 12.016/09), inexistindo razões a justificar a modificação do comando judicial, ao menos por ora.
Assim consignou o douto Julgador singular, verbis:
“[…] A notificação de fls.107, comprovou, prima facie, que nem o impetrante, nem seu procurador, foram notificados com a antecedência mínima de 24 hs ( vinte e quatro horas), prevista no art.5º,IV, do Dec.Lei 201/67: Art.5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior,obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: (…) IV- O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência mínima, pelo menos de vinte e quatro horas, sendo
lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que de interesse da defesa.” Verifica-se da hipótese dos autos que a notificação por hora certa ocorreu às 14;00 hs (sábado), tendo a respectiva Sessão iniciado às 9:00 hs do dia seguinte (domingo), conforme documentos de fls.10.
Desta forma, o fundamento relevante restou amplamente caracterizado nos autos.”
Diante de tais considerações, sem adentrar no exame do mérito recursal, posto que esta fase preliminar restringe-se a formação do juízo de convencimento, tão somente, para o fim de atribuir-se ou não o excepcional efeito ao agravo (suspensivo ou ativo), já se pode delinear que o comando judicial ora combatido, adveio da análise detida da prova documental acostada à peça inaugural, em confronto com a norma prevista no art.5º, IV, do Decreto-lei n.º 201/67.
Fixada tal premissa, ao que parece, a decisão recorrida não se ressente de conteúdo teratológico, bem como, não aponta manifesta ilegalidade, o que torna precoce sobrestar os efeitos dela advindos, nesta fase processual.
Isso porque sobressai claramente do teor do decisum, que o Juiz singular cingiu-se a analisar aspecto formal do processo punitivo.
A referendar o juízo de convencimento do magistrado singular, encontramos os ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES, circunstância que vem a corroborar a ausência da necessária verossimilhança nas alegações recursais, requisito imprescindível para autorizar a atribuição do efeito suspensivo, nesta etapa de cognição não exauriente:
“[…] Advertimos que o denunciado deverá ser intimado para todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador constituído, com a antecedência mínima de 24
horas do ato, sendo-lhe facultado assistir ás audiências e diligências, apresentar requerimentos, formular quesitos, perguntas e reperguntas pertinentes á acusação e a defesa”.
(in DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO, 16ª. ed., p.718).
Outrossim, o magistério de TITO COSTA segue a mesma esteira de entendimento ao discorrer sobre a “cassação de mandato do Prefeito”:
“[…] O processo de cassação vem regulado no art.5º do Dec.lei 201/67 e será observado pela Câmara, rigorosamente, sob pena de nulidade do procedimento”. (in RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES, 4ª. ed., p.167) – grifei.
Nesse sentido a jurisprudência já assentou:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO.
DECRETO LEI N. 201/67, ART. 5º. NULIDADE DE ATOS PRATICADOS SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO OU DE SEU PROCURADOR COM ANTECEDENCIA MÍNIMA DE VINTE E QUATRO HORAS. PRAZO DECADENCIAL.

1. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa (Dec.-lei n.201/67, art.5º,inciso IV).
2.(…).”
(TJSC – Reexame Necessário nº. 2008.045416-6, Relator Desembargador LUIZ CEZAR MEDEIROS, DJ 13/11/08).
7. Forte nas razões ora alinhadas, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, permanecendo intocados os termos do comando judicial objurgado, até ulterior pronunciamento desta Corte.
8. Requisitem-se informações ao Juiz singular, que deverá prestá- las no prazo de 10 dias, indagando-lhe, ainda, a respeito do cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil, por parte da agravante.
9. Intime-se o agravado para responder, querendo, e juntar cópias das peças dos autos que entender convenientes, no prazo de 10 dias, observado o disposto no inciso V, do art. 527 do CPC.
10. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
11. Autorizo o Chefe da Seção Cível a subscrever os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta decisão.
12. Intimem-se.
Curitiba, 16 de setembro de 2011.
DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR 


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