Segue abaixo a íntegra da Lei número 881/2015 assinada estes dias pelo prefeito de Campo Magro, na qual é autorizado a contratação de operações de crédito até o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões) para serem usados nas seguintes benfeitorias : Pavimentação de Vias Urbanas;- Urbanização/Calçadas;- Drenagem Urbana;- Pontes;- Viadutos;- Passarelas;- Aquisição de Equipamentos Rodoviários. Agora é esperar por algum progresso no município e cobrar resultados dos órgãos públicos.
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 881/2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
A Câmara Municipal aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO, nos termos do art. 69, inciso IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A. operações de crédito, até o limite de R$ 12.000.000,00 (Doze milhões de reais).
Parágrafo Único. – O valor da operação de crédito está condicionada à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e da Lei Complementar N.º 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º. – Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º. – Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na Execução dos seguintes projetos:– Pavimentação de Vias Urbanas;- Urbanização/Calçadas;- Drenagem Urbana;- Pontes;- Viadutos;- Passarelas;- Aquisição de Equipamentos Rodoviários.
Art. 4º. – Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º. – Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas, e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A, mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º. – O prazo e a forma definitiva e pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito.
Art. 7º. – Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º. – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal de Campo Magro, em 30 de março de 2015.
LOUVANIR JOÃOZINHO MENEGUSSO
Prefeito Municipal