PLANO DE GESTÃO MOZZILLI PARTE VI


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GUARDA MUNICIPAL : Nossa cidade já comporta, e deve ter a sua GUARDA MUNICIPAL. Conforme disposição do § 8º, do artigo 144, da Constituição Federal, ou seja, pela Carta Magna, ela é uma agência administrativa municipal, que pode ser criada por lei específica da Câmara de Vereadores. Seus componentes possuem as mesmas prerrogativas e obrigações legais que os funcionários municipais. Este projeto criará essa segurança ostensiva local, dando reforço aos meios convencionais de segurança pública, que infelizmente estão operando atualmente na maior precariedade.

A priori, ela possui poder de polícia administrativa para atuar em situações onde o comprimento das leis municipais se faz necessário, ameaça à ordem ou à vida e em situações de calamidade pública, elas agem também em qualquer outra situação de flagrante delito (artigo 301, do Código de Processo Penal), casos onde qualquer cidadão pode e as autoridades policiais e seus agentes devem prender quem quer que seja encontrado em situação de “flagrância”. Assim, mesmo que haja algumas divergências sobre a ação das Guardas Municipais em atividades “policiais”, esta está amparada por lei federal

A sua organização administrativa, em geral, diverge entre um e outro município, e a que será criada aqui em Campo Magro deverá atender a população se enquadrando dentro da realidade sócio econômica, localização geográfica dos bairros e necessidade tática operacional relacionada diretamente aos casos contraventores. Como já disse no texto acima, ela PODE e DEVE ser criada por lei específica da Câmara Municipal. O que fizeram eles esses anos todos ?

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